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Jurisprudências

TSTROT 0100498-18.2024.5.01.0000

Penhora de 20% sobre proventos de aposentadoria: ato coator proferido na vigência do CPC de 2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar decisão judicial que determinou a expedição de ofício à Fundação Petros (entidade de previdência complementar) solicitando bloqueio e transferência de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 2. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual “a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 8. No caso concreto, constatado que a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição judicial incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos, e considerando que o valor restante ao impetrante é superior ao salário mínimo, não se constata ilegalidade ou abuso de direito no ato coator a ensejar a intervenção desta Corte pela via mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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