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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.681.827

Coautoria e causa de aumento de pena: incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Coautoria e causa de aumento de pena
  • Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAUTORIA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que a análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A decisão agravada manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal, com base no afirmação do Tribunal a quo no sentido de que o acervo probatório constante nos autos revela que os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram o ilícito narrado na exordial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese defensiva no sentido de que não houve coautoria encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise da inexistência de coautoria demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo válida a aplicação da majorante pelo concurso de pessoas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise da inexistência de coautoria que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo devida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 366.786/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2018.

Tese

"1. A análise da inexistência de coautoria que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A prática delitiva mediante ato comissivo por omissão não afasta o concurso de agentes, sendo devida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, I, do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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