STJAgRg no HC 902.462
Nulidade processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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- Nulidade processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo tribunal do júri.
2. O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado.
5. Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão do writ de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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