STFRcl 88.127 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Inexistência de identidade material
- Ordem de suspensão nacional de processos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48 E ADC 66. ADI 3.961 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto aos acórdãos da ADPF 324, das ADCs 48 e 66 e das ADIs 3.961 e 5.625, não configurada aderência estrita.
2. A parte agravante insiste na ofensa aos paradigmas, ante a declaração de ilicitude da contratação civil sem qualquer demonstração de fraude, e defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) verificar se a controvérsia guarda identidade material com a versada na ADPF 324, nas ADCs 48 e 66 e nas ADIs 3.961 e 5.625; e (iii) saber se cabe observar, relativamente ao feito originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. No caso, o órgão reclamado não teceu considerações a respeito da licitude da terceirização das atividades-meio ou fim, limitando-se ao exame de questão processual, qual seja, a falta de preparo recursal, a revelar falta de estrita aderência.
6. Não estando em debate terceirização, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.