STJAgRg no AREsp 3.150.913
Associação para o tráfico de drogas: interceptações telefônicas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Interceptações telefônicas
- Denúncia anônima
- Pretensão de desconstituição da moldura fática
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E ELEMENTOS INDICIÁRIOS RECONHECIDOS PELA ORIGEM. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram que as interceptações foram autorizadas por decisão judicial fundamentada, amparadas em procedimento investigatório e relatórios de inteligência, com prorrogações justificadas; a pretensão de infirmar essas premissas demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O conjunto probatório, composto por interceptações, relatórios técnicos e depoimentos sob contraditório, revelou vínculo associativo estável e permanente; substituir tal conclusão por interpretação diversa das conversas e do seu contexto importa revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de apreensão de drogas em poder dos agravantes não impede a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, desde que demonstrado o liame associativo estável e permanente, como reconhecido na origem.
4. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada no contexto concreto de atuação em organização criminosa; a prescrição de outra imputação não neutraliza automaticamente tais circunstâncias.
5. É inviável, em recurso especial, revisar conclusões sobre maus antecedentes, atenuante da confissão e participação de menor importância quando fundadas em elementos dos autos, por demandarem reavaliação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.