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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.612

Servidor público: pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Alegações genéricas de omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração de relevância para o julgamento do feito, configuram deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A análise de controvérsias relacionadas à Instrução Normativa n. 28/2020, que regula o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, demanda interpretação de norma infralegal, configurando ofensa reflexa à lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Incabível a análise de recurso especial quando a controvérsia exige juízo prévio sobre norma infralegal, por não se enquadrar na competência do STJ, que se limita à uniformização da interpretação da legislação federal.

4. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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