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Jurisprudências

STJAREsp 2.461.284

Tráfico internacional de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/3. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da agravante a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A agravante alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de 2/3 na minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena deve ser reduzida em razão da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, e (ii) se a fração da redução pela minorante do tráfico privilegiado deveria ser de 2/3, ao invés de 1/3, conforme aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, porém, de acordo com a Súmula n. 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-se, portanto, a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

4. Em relação à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada a redução de 1/3, considerando que, embora a agravante fosse primária e sem antecedentes, atuou como "mula" de forma esporádica, cooperando com organização criminosa internacional. Tal fração se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito, conforme entendimento consolidado em casos semelhantes (Súmula n. 83/STJ).

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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