STJAgRg no AREsp 3.218.706
Desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios
- Bloqueio universal do patrimônio e origem lícita não comprovada
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO UNIVERSAL DO PATRIMÔNIO E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa afirma que a controvérsia suscitada não demanda reexame probatório, mas apenas a revaloração de fatos delineados no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão da defesa de liberação de valores apreendidos para pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 24-A da Lei 8.906/1994, seria possível, em sede recursal, considerando-se o óbice da revisão de fatos em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reserva de até 20% dos bens constritos para honorários advocatícios (art. 24-A da Lei 8.906/1994) não pode incidir sobre valores de origem ilícita, impondo-se a comprovação da licitude para incidência do dispositivo.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de bloqueio universal e à não comprovação da origem lícita exige reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias antecedentes sobre a licitude da origem de valores apreendidos valores atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 24-A; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006; CTN, art. 185-A; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 75.964/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, REsp 2.190.610/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias antecedentes sobre a licitude da origem de valores apreendidos valores atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.