STJAgRg no HC 994.891
Prisão temporária: superveniência de prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária
- Superveniência de prisão preventiva
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi manejada como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. No curso da impetração, sobreveio decretação de prisão preventiva nos autos do processo principal, com recebimento da denúncia e cumprimento do mandado de prisão em 14 de abril de 2026, passando a custódia cautelar a decorrer de novo título prisional com fundamentos próprios.
3. Fundamentos da defesa. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção de decreto de prisão temporária por mais de um ano e cinco meses sem execução e sem avanço investigativo consistente, e alega indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem ao denegar o habeas corpus originário, requerendo o conhecimento e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de prisão preventiva prejudica a análise das alegações de ilegalidade dirigidas contra o anterior decreto de prisão temporária e se é possível o exame originário, por esta Corte, da legalidade do novo título prisional não submetido às instâncias ordinárias, sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decretação e o cumprimento da prisão preventiva configuram novo título prisional, com fundamentos próprios, tornando sem objeto a impugnação dirigida ao anterior decreto de prisão temporária.
6. A legalidade da prisão preventiva superveniente não pode ser examinada originariamente por esta Corte, por não ter sido submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Diante da perda superveniente do objeto do writ, impõe-se julgar prejudicado o habeas corpus.
8. Aplica-se o art. 34, XI, do RISTJ para declarar a prejudicialidade da impetração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da superveniência de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI
Jurisprudência relevante citada: -
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.