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Jurisprudências

STFARE 1.570.674 AgR

Concurso público: convocação de candidato

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Convocação de candidato. Notificação eletrônica. Reexame de provas e cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica para convocação em concurso público é meio hábil a fornecer ciência pessoal do ato da Administração Pública; e (ii) saber se a análise da regularidade da convocação de candidato em concurso público demanda reexame do conjunto fático-probatório e das regras editalícias, inviabilizando o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos que embasam o agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros.

4. A instância de origem apreciou o feito mediante interpretação das regras editalícias à situação fática retratada nos autos. A revisão do entendimento de que houve notificação válida e a consequente análise da suposta irregularidade na convocação demandaria o reexame de provas e das cláusulas editalícias do concurso público, procedimento inviável em sede de recurso rxtraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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