TSTAIRR 781-41.2021.5.09.0024
Honorários advocatícios: não atendimento da norma dos incisos i e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Comissões
- Vendas a prazo
- Ressalva expressa
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, a parte agravante transcreveu integralmente decisão não se refere ao acórdão recorrido, afigurando-se trecho estranho à decisão impugnada, o que, por óbvio, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a transcrição de trecho estranho aos autos não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. RESSALVA EXPRESSA. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 11/03/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (publicado no DEJT em 14/03/2025) reafirmou seu entendimento, estabelecendo, no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese de observância obrigatória: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " . No caso em análise, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que, no contrato de trabalho do empregado, há cláusula expressa dispondo que as comissões não serão pagas sobre o valor dos juros e dos encargos financeiros pelas vendas feitas na modalidade de crediário . Constata-se, assim, que o caso dos autos se amolda à exceção prevista na respectiva tese, no sentido de " salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória dos autos, com base especialmente na prova testemunhal, concluiu que o reclamante " não logrou comprovar as suas alegações quanto ao período à disposição não consignado nos registros de jornada e a supressão dos intervalos intrajornada ". Assentou, ainda, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada apontaram marcações variadas, o que traduz na idoneidade deles. Por fim, destacou que o regime de banco de horas foi declarado válido na sentença sem ser objeto de insurgência recursal, e que a parte agravante não conseguiu demonstrar a existência de horas extras prestadas que não tivessem sido devidamente pagas ou compensadas. Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. V erifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte, pois, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.