TSTRE-AIRR 0020628-27.2022.5.04.0511
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa comprovada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica; "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." (publicado no DJE em 24/2/25). No caso dos autos, ficou consignado que o ente público tinha conhecimento do descumprimento dos deveres trabalhistas por parte do prestador e quedou-se inerte, configurando, assim, a omissão culposa do tomador de serviços. Logo, verifica-se não se tratar de condenação do ente público por culpa presumida decorrente da inversão do ônus probatório ou, de modo automático, pelo mero inadimplemento, mas, sim, do efetivo reconhecimento da denominada culpa in vigilando, caracterizada pela inércia do tomador de serviços apesar da ciência do gestor público acerca das irregularidades noticiadas. Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator