STJAREsp 3.226.365
Honorários advocatícios: fixação por equidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Majoração dos honorários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ SUPERADO EXCEPCIONALMENTE PARA AJUSTE DE QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, por ausência de prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a matéria na origem. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076, firmou que: i) não é permitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo observar-se os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; e ii) admite-se a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 31/5/2022).
3. Nas demandas que asseguram direitos fundamentais como educação, a jurisprudência do STJ admite, em regra, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando a inestimabilidade do proveito econômico e a natureza não patrimonial da tutela. Incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.
4. Excepcionalmente, afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ para ajustar quantum flagrantemente irrisório ou exorbitante fixado por equidade, sem reexame do acervo fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.355.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg no AREsp n. 745.476/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 23/9/2015). Hipótese em que o valor final de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), após redutor do art. 90, § 4º, do CPC, mostra-se irrisório, impondo majoração.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios, fixados por equidade, ao patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), mantida a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.