Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.831

Princípio da insignificância: habitualidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva
  • Conduta típica

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de furto simples, com afastamento da aplicação do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pela subtração de dois desodorantes e seis barras de chocolate, avaliados em R$ 62,00, pertencentes a estabelecimento comercial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência específica, e maus antecedentes por diversas condenações anteriores, evidenciando a habitualidade criminosa.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do recorrente possui gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social, e que a recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do recorrente afastam a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de bens de pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrente, que possui ao menos sete condenações anteriores e é conhecido no meio policial por diversos furtos, evidenciam a habitualidade criminosa e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

7. A recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda para proteção de valores sociais e prevenção de novos delitos.

8. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento de provas conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 04.10.2021; STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.08.2004; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.