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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.816

Imposto de importação: aladi

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Imposto de importação
  • Aladi
  • ACE-39
  • Triangulação comercial com país não signatário
  • Divergência entre certificado de origem e fatura comercial
  • Exigências do art. 4° da resolução 78/1987 (expedição direta)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALADI. ACE-39. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL COM PAÍS NÃO SIGNATÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. EXIGÊNCIAS DO ART. 4° DA RESOLUÇÃO 78/1987 (EXPEDIÇÃO DIRETA); E DO ART. 1° DO ACORDO 91/ALADI; E ART. 8° DA RESOLUÇÃO 252/1999 (COINCIDÊNCIA CERTIFICADO/FATURA). INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 111, II, CTN). SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em razão da desarmonia com a jurisprudência do STJ para restabelecer a sentença de improcedência, inclusive quanto às custas e honorários.

2. Não incide Súmula 7/STJ. O decisum partiu das premissas do acórdão recorrido (origem venezuelana, expedição direta, faturamento pela subsidiária em país não signatário e divergência certificado/fatura) e empreendeu requalificação jurídica à luz das normas da ALADI, que exigem: (i) expedição direta (art. 4° da Resolução 78/1987); (ii) coincidência entre descrição constante no certificado de origem e na fatura comercial de despacho (art. 1° do Acordo 91; art. 8° da Resolução 252/1999); e (iii) interpretação estrita de benefícios (art. 111, II, CTN).

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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