TSTROT 0050559-16.2023.5.15.0000
Violação manifesta à norma jurídica: reconhecimento de grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Reconhecimento de grupo econômico
- Necessário revolvimento de fatos e provas no processo matriz
- Óbice da súmula n. 410 do TST
- Corte rescisório indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, reconheceu a existência de grupo econômico tanto em razão da identidade de sócios como em virtude de provas colhidas em outro feito, no qual houve confissão, pela recorrente, quanto à composição de referido grupo. 4. Não se fundou aludido reconhecimento, portanto, exclusivamente na identidade de sócios. 5. Nesse cenário, o exame quanto à alegada inexistência de grupo econômico demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, vedado pela Súmula n. 410 do TST. Precedentes desta SBDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator