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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.248.514

Previdência privada complementar: revisão de benfício

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

2. A agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, ocorrência de reformatio in pejus pelo afastamento da prescrição quinquenal em recurso exclusivo, distinção quanto às Súmulas 291 e 427/STJ para afastar a Súmula 83/STJ, e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade, à impossibilidade de extensão dos efeitos de acordo e à reformatio in pejus (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a manutenção do afastamento da prescrição por fundamento diverso caracteriza reformatio in pejus; (iii) saber se, em previdência privada complementar, incidem as Súmulas 291 e 427/STJ e, por consequência, o óbice da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o exame da legitimidade ativa e passiva demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, tendo indicado os motivos do convencimento; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (CPC, art. 1.022).

5. Não se caracteriza reformatio in pejus quando o afastamento da prescrição é mantido, ainda que por fundamento jurídico diverso, sem agravamento da situação processual ou material da parte recorrente.

6. Em contratos de previdência privada, obrigações de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

7. A revisão da conclusão sobre legitimidades ativa e passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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