STJAgInt no AREsp 3.248.514
Previdência privada complementar: revisão de benfício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Revisão de benfício
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição quinquenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. A agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, ocorrência de reformatio in pejus pelo afastamento da prescrição quinquenal em recurso exclusivo, distinção quanto às Súmulas 291 e 427/STJ para afastar a Súmula 83/STJ, e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade, à impossibilidade de extensão dos efeitos de acordo e à reformatio in pejus (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a manutenção do afastamento da prescrição por fundamento diverso caracteriza reformatio in pejus; (iii) saber se, em previdência privada complementar, incidem as Súmulas 291 e 427/STJ e, por consequência, o óbice da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o exame da legitimidade ativa e passiva demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, tendo indicado os motivos do convencimento; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (CPC, art. 1.022).
5. Não se caracteriza reformatio in pejus quando o afastamento da prescrição é mantido, ainda que por fundamento jurídico diverso, sem agravamento da situação processual ou material da parte recorrente.
6. Em contratos de previdência privada, obrigações de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A revisão da conclusão sobre legitimidades ativa e passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.