TSTAg-AIRR 340-10.2022.5.19.0004
Deserção do recurso ordinário: ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora
- Ausência do comprovante do recolhimento de custas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. A certidão de regularidade do registro da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 é requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. E, nos termos do § 4º do art. 5º do referido Ato Conjunto "o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Enquanto o art. 6º, II, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial e fiança bancária para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.