STJAgRg no RHC 188.802
Ementa: direito processual penal: operação downfall
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Ementa: direito processual penal
- Operação downfall
- Tráfico internacional de drogas
- Lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada no contexto da Operação Downfall. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida e a necessidade de revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em requisitos legais; (ii) avaliar a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e (iii) definir se o habeas corpus é via adequada para reanálise do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança do agravante na logística de exportação de drogas.
4. A existência de organização criminosa de grande porte, com sofisticado esquema de tráfico internacional de entorpecentes e movimentação financeira bilionária, justifica a segregação cautelar como meio de interromper suas atividades ilícitas.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar provas ou analisar a suficiência dos indícios de autoria, sendo incabível sua utilização para substituir o exame aprofundado do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os eventos delituosos e a decisão judicial se houver elementos concretos que justifiquem a custódia.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.