Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.255.060

Receptação qualificada: elemento subjetivo do tipo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo a condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, sob alegação de omissão e contradição quanto à desclassificação para receptação culposa, à presunção de dolo e à inversão do ônus probatório, à substituição da pena e à fixação do regime inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para rejeitar a desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e para manter o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo falar em presunção indevida de dolo ou inversão do ônus probatório.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 2584151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 903090/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.