TSTRR 10152-95.2018.5.15.0079
Horas extras: salário por produção
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas extras
- Salário por produção
- Trabalhador rural
- Colheita de laranja
- Honorários de sucumbência
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE LARANJA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 235 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial n° 235 da SDI-1 desta Corte Superior, " o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo" . Não obstante o referido verbete excetue apenas o empregado cortador de cana, diante das condições penosas a que é submetido, o mesmo tratamento, por analogia, deve ser dado ao trabalhador em colheita de laranja, pois também exerce atividade penosa e extenuante, com exposição a intempéries, ou seja, vivencia a mesma realidade que os cortadores de cana. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo alusivo às horas extras, por divergência jurisprudencial específica, e no tocante ao tema correlato aos honorários de sucumbência, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, rechaçar a aplicabilidade do disposto na Súmula n° 340 e na Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, ambas do TST, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional sobre as horas remuneradas por produção, na forma preconizada na parte final do comando da Orientação Jurisprudencial n° 235 da SDI-1 do TST, bem como para, não obstante manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho