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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.007

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questão central relativa à inversão do ônus da prova após a homologação do laudo pericial, além de apontar preclusão e dúvida razoável sobre a causa do dano.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso concluiu que a parte recorrida comprovou o fato impeditivo do direito do autor, demonstrando que os danos no veículo decorreram de culpa exclusiva do consumidor, em razão de intervenção voluntária e não autorizada no módulo PCM do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, determinada após a homologação do laudo pericial, foi corretamente aplicada, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a causa do dano e a preclusão pela inércia das recorridas em produzir novas provas.

5. Também se discute se a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, concluindo que os danos no veículo foram causados por intervenção voluntária e não autorizada do consumidor, conforme demonstrado pelo laudo pericial.

7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, o que não foi verificado no caso.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

9. O parecer do assistente técnico do agravante não afastou as conclusões do laudo pericial oficial, que identificou categoricamente a alteração no software do módulo PCM como causa determinante dos danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A culpa exclusiva do consumidor, demonstrada por laudo pericial, exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, III; CTB, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 26/5/2025.

Tese

"1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da constatação de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A culpa exclusiva do consumidor, demonstrada por laudo pericial, exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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