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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001273-34.2023.5.19.0008

Diferenças salariais: indenização por danos morais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Os arestos trazidos a cotejo são inservíveis, seja porque não foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, seja porque oriundos de Turma desta Corte ou do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgãos não elencados no artigo 896, “a”, da CLT, para efeito de cabimento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. De fato, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte transcreveu o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, indicar, sublinhar, ou destacar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta restando, assim, evidente a não observância dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O aresto trazido a cotejo é inservível, uma vez que não foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas, entendendo que restou comprovada a invalidade parcial dos cartões de ponto, o que resultou na condenação em horas extras, de maneira que descabe a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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