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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1546-14.2010.5.15.0094

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral –julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. No presente caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por fundamento que " conforme se verifica do trecho do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços; ou seja, adotou-se a tese da responsabilidade subjetiva. Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa, por patente ausência de fiscalização, tudo com base na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST ". Não há, portanto, debate algum acerca da distribuição do encargo probatório. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Pensão Vitalícia; Ente Público; Valor Arbitrado; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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