Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010758-93.2023.5.15.0097

Vigência da lei n. 13.467/17: cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.467/17
  • Cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
  • Não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que “o empregado não detinha especial fidúcia, a qual se mostra imprescindível para ser enquadrado no inciso II do art. 62 da CLT”. 2. Consignou a Corte que “a prova oral produzida no feito evidenciou que o autor não detinha poderes de mando, pois era de fato um funcionário padrão. A testemunha da ré confirmou que sua autonomia no setor de TI, se restringia à responsabilidade de tomadas de decisões relacionadas a sua área de atuação, que envolvia software e hardware, sem qualquer subordinados”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação ao enquadramento do autor no exercício de cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT fora resolvido com base na valoração de fatos e de provas. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.