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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.837.319

Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu embargos de divergência.

2. Embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de entorpecente não bastaria, por si, para afastar o redutor, requerendo pronunciamento com base no art. 647 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, adequada e suficiente o tema do cabimento do agravo regimental contra decisão colegiada.

5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência ou de embargos de declaração subsequentes, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal.

6. A inclusão do art. 647-A do CPP (Lei 14.836/2024) não afasta a necessidade de prévia verificação da competência jurisdicional, pois a ordem de habeas corpus de ofício somente pode ser expedida no âmbito da competência do órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A Terceira Seção não detém competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.

3. O art. 647-A do CPP não dispensa a verificação da competência jurisdicional como requisito para expedição de habeas corpus de ofício.

4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade de recursos, em especial de embargos de divergência.

5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência ou de embargos de declaração subsequentes, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2010226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A Terceira Seção não detém competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.

3. O art. 647-A do CPP não dispensa a verificação da competência jurisdicional como requisito para expedição de habeas corpus de ofício.

4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade de recursos, em especial de embargos de divergência.

5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência ou de embargos de declaração subsequentes, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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