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Jurisprudências

STJAREsp 3.259.268

Agente marítimo: responsabilidade tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.

2. " A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agente marítimo, no exercício exclusivo das atribuições próprias de mandatário, não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador" (AgInt no AREsp n. 1.550.953/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026).

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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