TSTAIRR 0058800-25.2000.5.09.0073
Prescrição intercorrente: determinação judicial para prosseguimento da execução após a vigência do art. 11-a da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Liberação de valores derivados de reserva de crédito
- Penhora no rosto de ação judicial de apropriação
- Inércia não demonstrada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. PROCESSO COM O ANDAMENTO SUSPENSO. LIBERAÇÃO DE VALORES DERIVADOS DE RESERVA DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO JUDICIAL DE APROPRIAÇÃO. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos, do art. 11-A da CLT c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente se aplica no processo do trabalho quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017, independentemente se o título executivo foi formado antes ou depois desta data. 2. De acordo com as premissas assentadas no acórdão recorrido, a execução manteve-se suspensa enquanto se aguardava “a liberação de valores (reserva de crédito) que haviam sido penhorados no rosto da ação judicial de desapropriação”, razão por que a sua paralisação não decorreu da inércia do credor, mas decorreu do sobrestamento dos autos, enquanto se aguardava a transferência dos valores bloqueados em outro processo judicial para a Vara do Trabalho de origem e liberados ao exequente. Sendo essa a razão para o exequente não fosse intimado sobre o início do prazo prescricional, não se sustenta a pretensão recursal de incidência da prescrição intercorrente, restando ilesos os ditame do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator