TSTAg-AIRR 0011238-38.2024.5.03.0140
Indenização decorrente de estabilidade acidentária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização decorrente de estabilidade acidentária
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- B) a decisão proferida pelo e
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
- Descontos Indevidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória por constatar a “ausência do afastamento superior a 15 dias e inexistência da percepção de benefício acidentário”. A Corte local também registrou que a condenação decorreu de “acidente típico em 20/10/2024, com ferimentos leves (dano estético 2/7)”, tendo sido mantida a indenização por danos morais, em virtude da responsabilidade objetiva pela atividade de risco. Além de registrar a inexistência de afastamento superior a quinze dias e de percepção de benefício previdenciário acidentário, o acórdão regional não consignou a existência de incapacidade laborativa temporária decorrente do acidente, razão pela qual não se evidenciam os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória. De fato, a estabilidade provisória pressupõe não apenas o acidente típico ou doença profissional, mas também a incapacidade temporária apta a justificar o afastamento protegido pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Precedentes da Eg. 5ª Turma. Desse modo, ausentes os pressupostos legais da estabilidade acidentária, não se verificam a violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco a contrariedade à Súmula 378, II, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais e estéticos decorrentes do acidente. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Descontos Indevidos