TSTRR 0000865-61.2023.5.19.0002
Adicional de periculosidade: trabalhador motociclista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalhador motociclista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência da reclamada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao direito ao adicional de periculosidade do trabalhador que exerce atividades com utilização de motocicleta em vias públicas foi pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se firmou a tese de que o art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, assegurando o direito ao adicional, cabendo à parte que alegar o enquadramento da atividade em hipótese excepcional prevista em norma regulamentadora comprovar tal circunstância mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia suas atividades com utilização de motocicleta, não havendo demonstração de enquadramento em hipótese excepcional apta a afastar o direito ao adicional. Acórdão regional em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A recorrente pretende afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que a reclamação trabalhista deveria ser julgada totalmente improcedente. Mantida, contudo, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste sua sucumbência, permanecendo hígida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "adicional de periculosidade - trabalhador motociclista" e não conhecer do recurso de revista; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator