TSTRR 0001163-17.2025.5.12.0022
Gestante: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Ausência de homologação sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TEMA 55 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto ao pedido de demissão sem assistência sindical este TST, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, assentou tese jurídica no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” (Tema 55 do TST), não remanescendo mais discussão quanto à matéria. Cumpre ressaltar que o mero desconhecimento do estado gravídico por parte da empregada ou da empregadora não retira o direito à indenização decorrente da garantia provisória de emprego, conforme prevê o item I da Súmula 244 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente, na forma do item II da Súmula 244 do TST; II ¿ inverter o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; III ¿ arbitrar à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator