STJAgInt no AREsp 2.921.262
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Falta de interesse recursal
- Prazo prescricional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória" (REsp n. 2.234.571/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.