STJAgInt no REsp 2.137.118
Contribuição previdenciária: empresa optante pelo simples nacional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Empresa optante pelo simples nacional
- Serviços de imunização e controle de pragas urbanas
- Impossobilidade de enquadramento como serviços de limpeza
- Retenção de 11% sobre faturas
- Ilegitimidade da exigência, na espécie
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte: "A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL."
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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