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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 976-92.2017.5.10.0006

Grupo econômico: requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICIAL. FINANCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. No caso em tela, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a ora recorrente (tomadora de serviços), sob o fundamento de que houve desvirtuamento do contrato de terceirização. Após a análise dos autos, a Corte de origem entendeu preenchidos os requisitos da relação de emprego, notadamente a subordinação, a exclusividade e a onerosidade. O acervo probatório revelou, ainda, que as atividades laborais do reclamante não se limitavam ao cadastro de dados, envolvendo também a realização de cobranças e a intermediação na concessão de empréstimos a clientes da Crefisa. Nesse contexto, o autor foi enquadrado na categoria dos financiários, atraindo a jornada prevista no art. 224, caput , da CLT. Desse modo, a aferição das alegações recursais exigiria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, óbice que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Diante disso, não demonstrado o desacerto da decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações são inovatórias, porquanto não há insurgência quanto à matéria no recurso de revista trancado. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Grupo Econômico; Recurso; Enquadramento Sindical; Reflexos

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