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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0020356-91.2021.5.04.0018

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, registrando que “a Corte Regional com base na prova pericial e testemunhal” manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador caracterizam-se como perigosas por laborar em área de risco durante as vistorias, conforme Anexo 2, alínea “s”, da NR-16” e para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, havendo observância do percentual mínimo previsto na legislação trabalhistas, não se viabiliza o acesso à via extraordinária, na medida em que a análise dos critérios de arbitramento exigiria, da mesma forma, o revolvimento do conjunto probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST. 3. Na verdade os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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