TSTAg-RR 0010098-51.2024.5.18.0010
A) agravo da reclamada: benefício social familiar
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- A) agravo da reclamada
- Benefício social familiar
- Previsão em norma coletiva
- B) recurso de revista
- Impossibilidade
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A CARGO DA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do seu recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A CARGO DA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TRT entendeu ser válida a norma coletiva que estabeleceu o benefício social familiar. 2. Todavia, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que é indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. 3. Configurada, pois, a violação do art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice oposto na decisão monocrática e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, I e V, da CF, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do benefício social familiar previsto nas CCTs e, por consequência, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados por Sindicato; b) afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios e c) condenar o sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais revertidas, no importe fixado na origem de R$ 65,88, calculadas sobre R$ 3.294,01, valor atribuído à causa. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator