Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.456.493

Plano de saúde coletivo: resilição durante tratamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO DURANTE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, 284 do STF, além de afastar violação dos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC e reconhecer a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre resilição de contrato coletivo de saúde durante tratamento médico, legitimidade passiva da administradora, responsabilidade civil, dever de indenizar e revisão do quantum por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 11, caput; 489, § 1º, II e IV; 1.022, I e II; 300, caput; 995, parágrafo único; 85, § 11; CC, arts. 757, caput; 884, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.406.027/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.