TSTAIRR 0000390-31.2020.5.12.0059
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito à produção de prova
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito à produção de prova
- Indeferimento do pedido de juntada de prontuários médico da reclamante
- Dispensa discriminatória
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Reclamante beneficiária de gratuidade da justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE PRONTUÁRIOS MÉDICO DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito à produção de prova da parte, pois o Regional considerou desnecessária a juntada dos documentos pretendida pela reclamante, já que outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia referente ao caráter discriminatório da dispensa da reclamante. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional alegadamente violado (artigo 5º, inciso LV, da Constituição). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, não constou da transcrição realizada pela reclamante trechos imprescindíveis ao exame da matéria controvertida, porque deixou de reproduzir excertos do acórdão recorrido nos quais o Regional declinou os motivos pelos quais concluiu que não houve dispensa discriminatória, em especial os trechos em que consignou que o desligamento da empregada decorreu do término do período de experiência, que não havia provas nos autos de que a reclamada tinha ciência da enfermidade, e que a biópsia e a cirurgia foram realizadas depois do encerramento do contrato de trabalho. Desse modo, não há como considerar atendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com determinação de suspensão da exigibilidade da verba, o fez em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior sobre o tema. Inteligência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios