STFRE 1.534.603 AgR-ED
Precatório: pagamento integral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Precatório
- Pagamento integral
- Coisa julgada
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Declaratórios rejeitados
Ementa
Direito administrativo. Precatório. Art. 78 do ADCT. Pagamento integral. Coisa julgada. Súmula nº 279/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao concluir pela inexistência de violação constitucional em razão do pagamento parcelado de precatório judicial expedido antes da concessão da medida cautelar nas ADIs 2.356/DF e 2.362/DF, considerado integralmente quitado sob a sistemática do art. 78 do ADCT, afastando a incidência de juros de mora sobre as parcelas quitadas após a referida decisão cautelar.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.