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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.113.165

Omissão quanto à relação entre a incidência da súmula 182/STJ e o reconhecimento de inovação recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E O RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.

2. O acórdão embargado registrou que o agravo regimental teve seu conhecimento obstado pela Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, limitando-se ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A menção à inovação recursal relativa ao pedido de absolvição por insuficiência de provas foi lançada como reforço argumentativo, não constituindo fundamento autônomo determinante do resultado.

3. Inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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