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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000862-36.2019.5.02.0606

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Sexta Turma, exercendo o juízo de retratação nos autos, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária a ele imputada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que deve ser reconhecida a irretroatividade do Tema nº 1.118, uma vez identificada inovação diante da nova distribuição do ônus probatório, violando a segurança jurídica em processos cuja instrução e decisão deu-se em momento anterior. Sustenta, sucessivamente, que mesmo diante das novas teses vinculantes então definidas " restou cabalmente demonstrado que a Administração Pública foi formalmente notificada pelo Sindicato dos Trabalhadores (ID: e383bff e 2c366d0 ) quanto à ausência de pagamento de salários e benefícios, sem que tenha adotado qualquer providência eficaz para sanar as irregularidades ". De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. No que tange à alegação de afronta ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa do Tema 1.118 do STF, tal argumento não subsiste. As teses firmadas pelo STF em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da fase em que se encontram, exceto quando definidas regras de modulação pelo próprio STF, situação não enquadrada nos autos. Por outro lado, a embargante, em argumento sucessivo, aborda questões de natureza fático-probatória, que não foram tratadas no acórdão do TRT (registro de prova da ciência do ente público quanto à existência de irregularidades) e, por isso mesmo, não podem ser objeto de apreciação no âmbito desta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Nesse contexto, constata-se apenas o mero inconformismo da parte com o afastamento da responsabilização subsidiária do ente público. Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Juros de Mora

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