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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001471-58.2010.5.01.0063

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ALTO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação do direito à moradia – garantido constitucionalmente -, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ALTO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual Regional negou provimento ao Agravo de Petição do Executado mantendo a sentença mediante a qual foi determinada a penhora do seu único imóvel, no qual reside com a sua família. Registrou que a constrição de imóvel de elevado valor, não viola o direito à propriedade, previstos nos artigos 5.º, XXII, 6.º, e 170.º, inciso II, da Constituição Federal. Ao contrário da tese decisória adotada pelo Tribunal a quo, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada em decorrência do elevado valor do imóvel, porquanto o legislador não estabeleceu referida hipótese, como exceção. Com efeito, independentemente do valor, o imóvel (bem de família) está a salvo da penhora judicial, em homenagem ao direito social à moradia e a proteção à família. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o trânsito do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 6.º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o levantamento da penhora do imóvel que serve de residência ao executado, João Paulo Antônio Pompeo Conti. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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