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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.914.696

Previdência complementar: inclusão de horas extras no benefício suplementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Inclusão de horas extras no benefício suplementar
  • Compensação após a liquidação
  • Recomposição atuarial em liquidação
  • Repercussão em bet/ber condicionada à reserva

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. REPERCUSSÃO EM BET/BER CONDICIONADA À RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a base de cálculo dos honorários ao valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, mantendo, no mérito, o acórdão recorrido quanto à compensação, à apuração da reserva matemática em liquidação e à repercussão sobre BET/BER, à luz da Súmula n. 83 do STJ e dos Temas 955 e 1.021.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício suplementar, observada a recomposição da reserva matemática e o regulamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o recálculo do benefício principal e dos especiais, condicionando o pagamento ao aporte da reserva matemática, e fixou honorários com base no valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade do patrocinador, admitir a compensação, remeter a apuração atuarial para a liquidação, assegurar a observância do regulamento e do teto, e fixar honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por suposta incorreta aplicação das balizas do Tema 955/STJ pelo acórdão a quo; (ii) saber se é impossível a compensação por violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, por se tratar de obrigação sob condição suspensiva antes do aporte integral; (iii) saber se há ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001 ao remeter a recomposição prévia para a liquidação; e (iv) saber se há violação aos arts. 1, 20 e 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil, pela inviabilidade de reflexos sobre BET e BER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à compensação, à liquidação e à repercussão sobre BET/BER.

7. A compensação é possível após a liquidação, quando as obrigações se tornam líquidas, certas e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, conforme orientação dos EREsp n. 1.557.698/RS e do REsp n. 1.312.736/RS.

8. A recomposição prévia e integral da reserva matemática é preservada mediante apuração em liquidação, fase autônoma regida pelo art. 509 do CPC, compatível com os arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001.

9. A repercussão das horas extras no BET e no BER é reconhecida de forma condicionada à recomposição atuarial integral e à estrita observância do regulamento, respeitando a natureza contratual (art. 68 da Lei n. 109/2001) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte quanto à compensação, à liquidação e aos reflexos em BET/BER. 2. A compensação da cota do participante com os retroativos do benefício é admissível após a liquidação, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. A recomposição prévia e integral da reserva matemática pode ser apurada em liquidação, nos termos do art. 509 do CPC e dos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001. 4. Os reflexos sobre BET e BER dependem de recomposição atuarial integral e de observância do regulamento, em respeito ao art. 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 368, 369, 422; CPC, art. 509; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, 18 § 3º, 20, 68

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS; STJ, REsp n. 1.312.736/RS; STJ, REsp n. 1.972.252/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.393/DF.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte quanto à compensação, à liquidação e aos reflexos em BET/BER. 2. A compensação da cota do participante com os retroativos do benefício é admissível após a liquidação, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. A recomposição prévia e integral da reserva matemática pode ser apurada em liquidação, nos termos do art. 509 do CPC e dos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001. 4. Os reflexos sobre BET e BER dependem de recomposição atuarial integral e de observância do regulamento, em respeito ao art. 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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