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Jurisprudências

TSTRR 21104-67.2019.5.04.0027

Plano de saúde coletivo: dispensa sem justa causa

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Reconhecida a transcendência do recurso de revista a nte descumprimento da jurisprudência desta Corte. Evidenciada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Caracterizada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA –PLANO DE SAÚDE COLETIVO –DISPENSA SEM JUSTA CAUSA –AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO –INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o direito do ex-empregado à manutenção do plano de saúde coletivo após a dispensa sem justa causa está condicionado à comprovação de contribuição efetiva para o custeio do plano durante o vínculo empregatício. A mera coparticipação em procedimentos médicos, prevista no § 6º do art. 30 da referida Lei, não se equipara à contribuição exigida para a manutenção do benefício. Na hipótese, é incontroverso que o autor não contribuía para o custeio do plano, limitando-se ao pagamento de coparticipações. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da ação. Invertido o ônus da sucumbência, observados os valores de custas e honorários de advogado estipulados na sentença.

Indexação

Plano de Saúde; Honorários Advocatícios

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