STJAREsp 2.996.731
Exame de ofensa a dispositivos constitucionais: incompetência desta corte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Exame de ofensa a dispositivos constitucionais
- Incompetência desta corte
- Alegação de ofensa aos arts. 6º, III, e 39, v, do CDC
- E 982, i, do CPC
- Ausência de análise pelo tribunal de justiça do estado de tocantins
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º, III, E 39, V, DO CDC; 876, DO CC; E 982, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É indevida a análise de eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, por carecer a esta Corte Superior a competência, em sede de recurso especial, de examinar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - ofensa aos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC; 876, do CC; e 982, I, do CPC -, em virtude da falta de prequestionamento.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.