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Jurisprudências

TSTAIRR 0010720-76.2023.5.15.0034

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. REVELIA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público agravante, sob o fundamento de que a demonstração inequívoca da culpa in vigilando do segundo reclamado se deu em virtude de sua revelia, imputando-lhe a pena de confissão em relação aos fatos suscitados pela parte reclamante. 4. Nesse sentido, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) e nº 760.931/DF (Tema 246). 5. Portanto, constata-se que os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, cuja inadmissibilidade deve ser mantida, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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