TSTAg-AIRR 0100986-24.2021.5.01.0017
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade do laudo pericial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade do laudo pericial
- Pensão vitalícia e plano de saúde vitalício
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PENSÃO VITALÍCIA E PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho de acórdão diverso do acórdão recorrido não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator