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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.546

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente que não é traficante eventual
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

4. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

5. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.

6. Nesses termos, as pretensões formuladas pela agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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