TSTAIRR 1000561-71.2018.5.02.0203
Prescrição intercorrente: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante limitou-se a sustentar que a decisão denegatória cerceou seu direito de defesa, ao impedir o exame do mérito pela instância superior, bem como a afirmar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e a defender a existência de divergência jurisprudencial, com identidade entre a premissa fática do caso concreto e os arestos paradigmas (Súmula 296 do TST). Todavia, deixou de enfrentar, ainda que de forma sintetizada, o fundamento da decisão denegatória atribuídos ao tema objeto recursal, qual seja, a ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. A impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Desse modo, ausente impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, o apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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