STJAgRg no RHC 198.121
Roubo circunstanciado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de desídia ou inércia do magistrado singular
- Alegações finais apresentadas
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CELERIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL PARADO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
2. Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 30/9/2023, denunciado em 11/10/2023, não tendo constituído advogado, razão pela qual foi nomeado um procurador dativo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/12/2023 e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público em 11/1/2024 e pela defesa em 14/2/2024. Observa-se, portanto, que as partes já apresentaram alegações finais e o feito encontra-se concluso para sentença, atraindo a aplicação da Súmula n. 52/STJ.
3. Ponderando-se entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, bem como o fato de o réu ser reincidente específico e ainda responder a outras ações penais, além de ter tentado fugir da abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo, observo ser razoável a manutenção da custódia.
4. Por outro lado, necessário que o Juízo julgue o pedido com brevidade, tendo em vista que não houve nenhum outro andamento processual desde o oferecimento das alegações finais.
5. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade de julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES